11 May 2012

Artigo: Tatuadores e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Com agradecimentos especiais aos meus colaboradores de pesquisa: Samuca "Master" e Dinda! Sem vcs, provavelmente este post não iria sair!

O.B.R.I.G.A.D.A!

Pra mostrar que esse assunto acabou aqui

Então que hoje é dia de responder a uma dúvida de alguns tatuadores e também de pessoas que procuram estúdios de tatuagem: afinal, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável em relação aos tatuadores?

A razão dessa dúvida é gerada, normalmente, pelo fato de tatuagens não serem consideradas como mero produto/mercadoria/prestação de serviço; mas sim como arte em si. Um bom tatuador também é um artista, afinal, não é qualquer um que tem talento para sair "rabiscando" os outros por aí e ser elogiado por isso. Porém, isso não basta para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Inicialmente, é importante lembrar que a tatuagem é definida pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária [1] como "pigmentação exógena introduzida fisicamente na camada dérmica ou subepidérmica da pele, com resultado permanente, objetivando embelezamento ou correção estética". Quando a pessoa contrata um tatuador para realizar um trabalho, na verdade, está contratando um serviço.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) [2] conceitua as partes da relação consumerista em seus arts. 2o e 3o:

"Art. 2o. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"

"Art. 3o. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2o. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista"

Esclarece Márcio Schusterschitz [3] que "o fornecedor é o profissional nas relações de consumo", sendo relevante para a conceituação de fornecedor "que o ente coloque produtos ou serviços no mercado de consumo de forma profissional e organizada, ainda que sem especial expressividade financeira, complexa organização ou sofisticados métodos de comercialização". Assim, amigos tatuadores, vocês são, sim, fornecedores, e mantêm uma relação de consumo com aqueles que procuram seus estúdios para marcarem a pele.

Mas aí o tatuador vem e bate o pé: "o que eu faço é arte, Grasi, não é um serviço, pura e simplesmente!" E eu respondo: até te entendo, xuxu, mas você presta um serviço. Tanto é que está previsto no documento de Referências Técnicas da Anvisa que o CDC é levado em consideração, em razão do disposto no art. 6o:

"Art. 6o. São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;"

Ou seja: sim, tatuadores são fornecedores de um serviço, e por isso, estão sujeitos às determinações do Código de Defesa do Consumidor. O fato de ser uma arte, de exigir uma perfeição técnica, a possibilidade de ser realizada por outro artista/profissional, não vai afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor da relação. Isso porque, uma vez que o serviço é disponibilizado para o consumidor, todo o processo de produção e distribuição - inclusive a criação artística - é incluído como sendo fornecedor.

Também é importante ressaltar a previsão do art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;"

Significa dizer que é prática abusiva criar a tatuagem diretamente na pele do cliente, sem que ele a veja previamente! Não acredito que seja possível limitar a aplicação da palavra orçamento, no caso das tatuagens, apenas ao fator econômico, tendo em vista o caráter permanente da prática. Além disso, a autorização deve ser dada de forma expressa, inequívoca e livre de vícios - ou seja, o cliente tem que aprovar e autorizar a feitura da tatuagem, antes de começar a aplicação da tinta na pele. Sugiro que os tatuadores adotem um termo por escrito, onde quem vai se tatuar declare expressamente que concorda com o desenho apresentado pelo tatuador, e autoriza a realização do trabalho em seu corpo.

Normalmente, tatuadores não têm muito trabalho com seus clientes, na área do direito do consumidor. No entanto, nunca é demais lembrar desses detalhes na hora do trabalho, evitando assim, dores de cabeça desnecessárias.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

[1] BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional da Vigilância Sanitária. REFERÊNCIA TÉCNICA PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TATUAGEM E PIERCING. Disponível em http://www.anvisa.gov.br/institucional/snvs/descentralizacao/recomendacoes_tecnicas_tatuagem_piercing.pdf Acesso em: 11 de maio de 2012.

[2] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 12/09/1990

[3] SCHUSTERSCHITZ, Márcio. CDC - art. 3o, caput, notas. Blog MARCIO SCHUSTERSCHITZ. Disponível em http://marcioschusterschitz.blogspot.com.br/2010/01/cdc-art-3-caput-notas.html Acesso em: 11 de maio de 2012.


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